{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87397,"origem":"stj","sha256_origem":"6921981e2db944b4db590db7c2f2cc695531a39886629bce1e3d31eeb5926601","registro_original":{"id_fonte":"000900739","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2494274","numero_registro":"202303350214","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÉRITO.\nOMISSÃO. INEXISTÊNCIA DO APONTADO VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC.\nREDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS\nPARCIALMENTE.\n1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis\nembargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,\nomissão ou erro material na decisão embargada.\n2. No que se refere aos motivos que sustentam o não conhecimento do\nagravo interno, não há falar em omissão. Dessa forma, não podem ser\nacolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão\nno julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a\ndecisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse\npanorama, inexistente tal vício apontado no acórdão embargado,\nconforme exige o art. 1.022 do CPC.\n3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de\nalegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo\nda parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já\nfoi. Nesse panorama, inexistente o apontado vício no aresto\nembargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC.\n4. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau\nrecursal, impõe-se ao Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e\nTransporte - DER/RO o pagamento de honorários advocatícios\nequivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já\nfixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).\n5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos\nmodificativos, apenas para majorar os honorários recursais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"804cdec9994715b8a0f10ddf9cc212d308e7c42e7160c21ca0ee1bbf6f8546b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
