# Registro público: STJ — 2494274

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87397/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87397.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6921981e2db944b4db590db7c2f2cc695531a39886629bce1e3d31eeb5926601

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÉRITO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DO APONTADO VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
PARCIALMENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
- **Item 2 (texto oficial):** No que se refere aos motivos que sustentam o não conhecimento do
agravo interno, não há falar em omissão. Dessa forma, não podem ser
acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão
no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a
decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse
panorama, inexistente tal vício apontado no acórdão embargado,
conforme exige o art. 1.022 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de
alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo
da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já
foi. Nesse panorama, inexistente o apontado vício no aresto
embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau
recursal, impõe-se ao Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e
Transporte - DER/RO o pagamento de honorários advocatícios
equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já
fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos
modificativos, apenas para majorar os honorários recursais.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÉRITO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DO APONTADO VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
PARCIALMENTE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No que se refere aos motivos que sustentam o não conhecimento do
agravo interno, não há falar em omissão. Dessa forma, não podem ser
acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão
no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a
decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse
panorama, inexistente tal vício apontado no acórdão embargado,
conforme exige o art. 1.022 do CPC.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de
alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo
da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já
foi. Nesse panorama, inexistente o apontado vício no aresto
embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC.
4. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau
recursal, impõe-se ao Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e
Transporte - DER/RO o pagamento de honorários advocatícios
equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já
fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos
modificativos, apenas para majorar os honorários recursais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
