# Registro público: STJ — 2635576

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87398/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87398.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56affecaad91b1c097bd18c4fad8d514dfc23b8c2011d4960510355be5ea2a31

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DOS FEITOS REPETITIVOS. EXEGESE DOS
ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL
NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO
INFRINGENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A matéria de fundo debatida nos autos cinge-se a definir a
legitimidade para o polo passivo em demandas que possuem a pretensão
de revisar a Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares
do Sistema Único de Saúde (SUS), e foi afetada pela Primeira Seção
do STJ para julgamento pelo rito dos recursos especiais repetitivos
(REsps 2.176.897/DF e 2.176.895/DF, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Seção, julgado em 17/12/2025, DJe de 8/1/2025).
- **Item 2 (texto oficial):** Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia
processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos
autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão
a ser proferido nos autos dos recursos representativos da
controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito os julgados anteriores e julgar prejudicado o
recurso especial, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem,
para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts.
1.040 e 1.041 do CPC.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DOS FEITOS REPETITIVOS. EXEGESE DOS
ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL
NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO
INFRINGENTE.
1. A matéria de fundo debatida nos autos cinge-se a definir a
legitimidade para o polo passivo em demandas que possuem a pretensão
de revisar a Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares
do Sistema Único de Saúde (SUS), e foi afetada pela Primeira Seção
do STJ para julgamento pelo rito dos recursos especiais repetitivos
(REsps 2.176.897/DF e 2.176.895/DF, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Seção, julgado em 17/12/2025, DJe de 8/1/2025).
2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia
processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos
autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão
a ser proferido nos autos dos recursos representativos da
controvérsia.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito os julgados anteriores e julgar prejudicado o
recurso especial, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem,
para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts.
1.040 e 1.041 do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEMA AFETADO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - SOBRESTAMENTO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1796639>>-SP,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1867193>>-SP,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1478016>>-SP,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1726482>>-RS,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1748419>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
