# Registro público: STJ — 2005640

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/874/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/874.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7afacc64ff68e5f6fef85b2d15b58ecd030b99ebfe9ad6ca30370e61d0891ea2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL E MATERIAL. QUEDA DE PASSAGEIRA QUANDO DO
DESEMBARQUE. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E/OU
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO. TRIBUNAL ESTADUAL QUE, COM BASE
NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA, RECONHECEU ESTAR COMPROVADO O
ATO ILÍCITO, O DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. REFORMA DO ENTENDIMENTO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO COM MODERAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexistentes as apontadas omissões e a negativa de prestação
jurisdicional no julgado, forçoso reconhecer que a pretensão
recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir
matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante a
comprovação do fato pela parte autora e o nexo causal entre a queda
e a lesão sofrida exigiria reapreciação do acervo fático-probatório
da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O valor  indenizatório fixado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) para os danos morais atende aos princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade, que devem nortear a fixação das indenizações
e que reputo aptos e suficientes para cumprir o dúplice caráter
pedagógico e reparatório da medida, sendo desnecessária a
intervenção desta Corte para reduzi-los.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal estadual reconheceu que não houve  prova de que tenha
a autora recebido qualquer valor a título de seguro DPVAT, ônus que
cabia à VIAÇÃO. Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula nº
7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL E MATERIAL. QUEDA DE PASSAGEIRA QUANDO DO
DESEMBARQUE. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E/OU
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO. TRIBUNAL ESTADUAL QUE, COM BASE
NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA, RECONHECEU ESTAR COMPROVADO O
ATO ILÍCITO, O DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. REFORMA DO ENTENDIMENTO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO COM MODERAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Inexistentes as apontadas omissões e a negativa de prestação
jurisdicional no julgado, forçoso reconhecer que a pretensão
recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir
matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante a
comprovação do fato pela parte autora e o nexo causal entre a queda
e a lesão sofrida exigiria reapreciação do acervo fático-probatório
da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. O valor  indenizatório fixado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) para os danos morais atende aos princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade, que devem nortear a fixação das indenizações
e que reputo aptos e suficientes para cumprir o dúplice caráter
pedagógico e reparatório da medida, sendo desnecessária a
intervenção desta Corte para reduzi-los.
5. O Tribunal estadual reconheceu que não houve  prova de que tenha
a autora recebido qualquer valor a título de seguro DPVAT, ônus que
cabia à VIAÇÃO. Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula nº
7 do STJ.
6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
7. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUEDA DE PASSAGEIRA - NEXO DE CAUSALIDADE - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1388146>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1708120>>-PR
(DANOS MORAIS - VALOR INDENIZATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1265607>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
