{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8740,"origem":"stj","sha256_origem":"cd85eab5ee16da1d1f0bbc460d57a1c3f4c15cd20085a3e69aa9d89a2318ca4c","registro_original":{"id_fonte":"000822534","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1940869","numero_registro":"202101422533","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE\nINSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA\nQUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA FINANCEIRA.\n1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de\norigem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser\nafastada a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15. Consoante\nentendimento desta Corte, não importa negativa de prestação\njurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,\nfundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo\nrecorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.\nPrecedentes.\n2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a petição inicial de\nação de exigir contas deve demonstrar o vínculo jurídico entre as\npartes, delimitar o período objeto da pretensão e expor os\nsuficientes motivos pelos quais se busca a prestação de contas, para\nque esteja demonstrado o interesse de agir do autor da ação.\n2.1. Na hipótese, a instância originária afirmou que a exordial\npreenche os requisitos em questão, não havendo falar em pedido\ngenérico. Alterar as conclusões do Tribunal de origem demandaria\nnova incursão nas provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7\ndo STJ.\n3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia\npelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de\ndeclaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não\npreenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos\ntermos da Súmula 211/STJ.\n4. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a\nincidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio\njurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os\nparadigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista\na situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a\ncausa a Corte de origem.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - INTERESSE DE AGIR - REVISÃO DO ARESTO\nIMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1535848>>-ES,\n         <<AgInt no REsp 1369844>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"99045ee188de5444292d6548081eccaa70a63ccfff70ca398bfe17f08865c10e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
