{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87403,"origem":"stj","sha256_origem":"1f7747f2149e1a9d414ec77541d6ecabec2d6af3ccfea6ae173c7b54f5cc5e84","registro_original":{"id_fonte":"000900824","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2173382","numero_registro":"202402849108","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nSOCIEDADE EMPRESÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS EM AMBIENTE HOSPITALAR.\nREQUISITOS PARA USUFRUIR DO BENEFÍCIO FISCAL APÓS O ADVENTO DA LEI\nN.11.727/2008. CONTRIBUINTE CONSTITUÍDA NA FORMA DE SOCIEDADE\nEMPRESÁRIA E ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. MULTA. ART. 1.021, §\n4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Esta Corte firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo\no qual, para efeito de tributação com base nas alíquotas\ndiferenciadas de IRPJ e CSLL, são considerados serviços hospitalares\naqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos\nhospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, sendo, em\nregra, mas não necessariamente, prestados no interior do\nestabelecimento hospitalar.\nII - Após o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em\n1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade\ncomo de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão\ndo benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade\nempresária e atender às normas da ANVISA.\nIII - A pretensão recursal de dispensa da comprovação do atendimento\nàs normas da ANVISA não encontra amparo nos dispositivos legais\ntidos por violados e nem na orientação jurisprudencial deste\nSuperior Tribunal.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"91199303ec6c545ebbd8c8b87101ce5bea6c0a58da31de2582081d99240493c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
