{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87407,"origem":"stj","sha256_origem":"8b1e2b4980bc26bdc47eaed9b5a14e2d54781d1fff11a8ee03cb0791435e2574","registro_original":{"id_fonte":"000900828","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"74899","numero_registro":"202403916366","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nINQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. DANO AO ERÁRIO. APURAÇÃO. PEDIDO DE\nTRANCAMENTO. INDEFERIMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.\nSÚMULAS N. 283 E 284/STF.\n1. \"Nos termos da jurisprudência dessa Corte Superior, o trancamento\nde inquérito civil para a apuração de ato de improbidade\nadministrativa somente é possível em situações excepcionais, quando\ncomprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da\npunibilidade ou ausência de indícios de autoria\" (AgInt no REsp n.\n1.281.019/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, DJe de 30/5/2017). Nesse mesmo sentido: RMS n. 27.004/RS,\nrelator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de\n13/10/2010.\n2. Conquanto o pedido de trancamento tenha sido denegado pela Corte\nde origem sob o fundamento de que \"o inquérito civil apresenta\nindícios consistentes de que os impetrantes teriam recebido valores\nde empresas privadas de forma contrária à legislação vigente\",\ncapazes de indicar, \"inicialmente, a existência de prejuízos ao\nerário que podem demandar ressarcimento\", no recurso ordinário a\nparte recorrente se limitou a aduzir argumentos genéricos acerca da\ninexistência de tais prejuízos e excesso de prazo para a conclusão\ndo referido inquérito. Incidência da Súmulas n. 283 e 284/STF.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0bb7fba492d727c4066163c1e32e068c57d3c1ca018d29083ec8a7a56b5effd4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
