{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87408,"origem":"stj","sha256_origem":"539ca1dd9c9564c86ebea616373518266fc3655ad215b1f1e59bfebd33cdaf3c","registro_original":{"id_fonte":"000900829","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2077854","numero_registro":"202301888159","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE APÓS CINCO ANOS DA\nCITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PRESCRIÇÃO.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO\nEQUITATIVA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR\nTRIBUNLA DE JUSTIÇA.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser\nexigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,\nconforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. No que se refere aos honorários advocatícios de sucumbência, a\npacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no\nsentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade\nvisar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da\nexecução fiscal, sem impugnar o crédito executado, deverão ser\nfixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do\nCPC/2015. Nesse sentido: EREsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de\n6/6/2024.\n3. Entendimento a ser observado ainda que o sócio coobrigado tenha\nsido excluído do polo passivo da execução fiscal em razão da\nprescrição intercorrente da pretensão de redirecionamento do\nprocesso executivo. Nesse sentido: AgInt nos Edcl no REsp n.\n1882561/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 16/9/2024, DJe de 19/09/2024.\n4. No caso dos autos, o recurso especial da parte exequente foi\nprovido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional\nFederal para novo arbitramento dos honorários.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d81017b120bca5f83eaee6360baa271bec3540bde000e093c8ab543f49af0ab9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
