# Registro público: STJ — 2077854

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87408/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87408.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 539ca1dd9c9564c86ebea616373518266fc3655ad215b1f1e59bfebd33cdaf3c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE APÓS CINCO ANOS DA
CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PRESCRIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR
TRIBUNLA DE JUSTIÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No que se refere aos honorários advocatícios de sucumbência, a
pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no
sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade
visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da
execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, deverão ser
fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do
CPC/2015. Nesse sentido: EREsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro
Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de
6/6/2024.
- **Item 3 (texto oficial):** Entendimento a ser observado ainda que o sócio coobrigado tenha
sido excluído do polo passivo da execução fiscal em razão da
prescrição intercorrente da pretensão de redirecionamento do
processo executivo. Nesse sentido: AgInt nos Edcl no REsp n.
1882561/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 16/9/2024, DJe de 19/09/2024.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, o recurso especial da parte exequente foi
provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional
Federal para novo arbitramento dos honorários.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE APÓS CINCO ANOS DA
CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PRESCRIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR
TRIBUNLA DE JUSTIÇA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No que se refere aos honorários advocatícios de sucumbência, a
pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no
sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade
visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da
execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, deverão ser
fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do
CPC/2015. Nesse sentido: EREsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro
Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de
6/6/2024.
3. Entendimento a ser observado ainda que o sócio coobrigado tenha
sido excluído do polo passivo da execução fiscal em razão da
prescrição intercorrente da pretensão de redirecionamento do
processo executivo. Nesse sentido: AgInt nos Edcl no REsp n.
1882561/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 16/9/2024, DJe de 19/09/2024.
4. No caso dos autos, o recurso especial da parte exequente foi
provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional
Federal para novo arbitramento dos honorários.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
