# Registro público: STJ — 2090136

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8741/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8741.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f2fa82b69ba14975d9eae0936a81ec4de716a1c4da779e593b91e743981ec6c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter as
conclusões do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência
da Súmula 283 STF, por analogia. Precedentes.
1.1. A modificação das conclusões do Tribunal de piso, quanto ao
custeio integral das despesas médicas, da forma como exposta no
apelo extremo, uma vez que não suficientemente clara a cláusula com
previsão de reembolso ao segurado, demandaria a análise de cláusulas
do contrato original firmado entre as partes e das peculiaridades
fáticas do tratamento pleiteado, o que encontraria óbice nas Súmulas
5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter as
conclusões do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência
da Súmula 283 STF, por analogia. Precedentes.
1.1. A modificação das conclusões do Tribunal de piso, quanto ao
custeio integral das despesas médicas, da forma como exposta no
apelo extremo, uma vez que não suficientemente clara a cláusula com
previsão de reembolso ao segurado, demandaria a análise de cláusulas
do contrato original firmado entre as partes e das peculiaridades
fáticas do tratamento pleiteado, o que encontraria óbice nas Súmulas
5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - REEMBOLSO DE DESPESAS - COBERTURA - SÚMULAS 5 E 7
DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1530945>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1904947>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 975869>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1946918>>-SP,
         <<REsp 183719>>-SP,
         {{AREsp 1576261}}-SP,
         {{AREsp 1550761}}-RS,
         {{AREsp 1561375}}-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
