{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87411,"origem":"stj","sha256_origem":"14941280af4087e999144f167cb06939d970cd8904bb81b601a4921a93142b9a","registro_original":{"id_fonte":"000900853","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2169821","numero_registro":"202402523660","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO\nART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO\nEMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO AFASTADA. TEMA N.\n444/STJ. SÚMULA 106/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nII - Na hipótese de redirecionamento da Execução Fiscal por sucessão\nempresarial, nos termos do art. 133 do CTN, somente após a\nconstatação de que a empresa sucessora prosseguiu na mesma atividade\ne no mesmo endereço é que surge a pretensão executiva da Fazenda em\nface da pessoa jurídica sucessora, que se tornou responsável pelos\ndébitos pretéritos da devedora original por sucessão tributária,\niniciando o fluxo do prazo prescricional. Precedentes.\nIII - Em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o\nredirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda\nPública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente\ndevedora ou ao ato inequívoco, respectivamente, nos casos de\ndissolução irregular precedente ou superveniente à citação da\nempresa, cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas\natinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da\ncobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.\nPrecedentes.\nIV - Nos termos da Súmula 106 do STJ, \"proposta a ação no prazo\nfixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos\ninerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da\narguição de prescrição ou decadência\".V - Em regra, descabe a\nimposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de\nProcesso Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo\nInterno em votação unânime, sendo necessária a configuração da\nmanifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar\nsua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2af84f17da6768261f8f90f921756455c1a226e6b4e2a30a4c4cb63008845ade","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
