{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87412,"origem":"stj","sha256_origem":"90aa0037b84632a02cfedec913c65306d1d2189c6649ef2e87c5bdcf16ca3eeb","registro_original":{"id_fonte":"000900854","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2167635","numero_registro":"202301564746","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO\nA FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO APLICAÇÃO\nDA SÚMULA N. 182/STJ. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, COTA\nPATRONAL, SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE DÉCÍMO TERCEIRO\nSALÁRIO. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA AGRAVANTE PARA QUESTIONAR\nA INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE A COTA DO EMPREGADO. AFASTADA PELA\nCORTE DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES\nRECURSAIS DISSOCIADAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MULTA PREVISTA NO\nART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.\nI - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada na análise\ndas alegações de omissão no acórdão do tribunal de origem e do\nquestionamento acerca da compensação acarreta a preclusão da matéria\nnão impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ. Precedentes.\nII - A contribuição previdenciária cota patronal incide sobre os\nvalores referentes ao décimo terceiro salário pagos regularmente ou\nde forma proporcional, na rescisão contratual. Precedentes.\nIII - O fundamento do acórdão recorrido não reconhecendo a\nlegitimidade ativa da Agravante para discutir a contribuição\nprevidenciária paga pelo empregado não foi impugnado nas razões do\nrecurso especial, que apresentam argumentação diversa, acarretando a\nincidência das Súmulas n. 283 e 284/STF.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno conhecido em parte e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b6e543410914c23a3b378bbddf785f49c7712aa3223b2fd983c84ef41bca7f6d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
