{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87413,"origem":"stj","sha256_origem":"15c48060424ad4ad8348aae7854858c25186325d1f3fd5c05db92adefe02095e","registro_original":{"id_fonte":"000900855","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2170119","numero_registro":"202304190519","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO\nFISCAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 136 DO CTN. SÚMULA N.\n284/STF. REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES FISCAIS. NÃO COMPROVADA.\nCONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS.\nIMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA NO\nART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.\nI - A arguição de ofensa ao art. 136 do CTN é genérica, sem\ndemonstração efetiva da contrariedade, aplicando-se, por analogia, o\nentendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.\nII - A conclusão da Corte de origem acerca da não comprovação da\nregularidade das operações questionadas se deu a partir de minucioso\nexame do acervo fático probatório dos autos, revelando-se inviável\na sua revisão, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido\nna Súmula n. 07 desta Corte.\nIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"38950ec966515598f8a866c12f351ad0944e7077f1ce4e140e75a6e8c7a91b16","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
