{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87414,"origem":"stj","sha256_origem":"ed8e21137dcaa4212b14294ee40c0206f9ea80248ce26037c7ab5bcb88a0da2d","registro_original":{"id_fonte":"000900888","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2168141","numero_registro":"202400771702","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.  CERCEAMENTO DE DEFESA.\nREGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO\nPERMANENTE. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.\nINCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\nATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo. II - Rever\no entendimento do Tribunal de origem, que afastou o alegado\ncercamento de defesa, e consignou a efetiva ocorrência de dano\nambiental em Área de Preservação Permanente não inserida em área\nurbana consolidada, demandaria necessário revolvimento de matéria\nfática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice\ncontido na Súmula n. 7/STJ.III - O Agravante não apresenta, no\nagravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão\nrecorrida.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - QUESTÃO RELEVANTE AO DESLINDE DA\nCONTROVÉRSIA)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1991078>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1990124>>-MG,\n         <<EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp\n1745723>>-RJ,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 2124543>>-RJ\n(DANO AMBIENTAL - REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2111836>>-SC,\n         <<REsp 2083016>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a20ef6453968fbf744854f2b11a97f152814d208a97d62a7226273d93521642a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
