{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87417,"origem":"stj","sha256_origem":"00d2b26d94dff5c19828244dced6ccb72a32500589216dea4aee30147c3c1c19","registro_original":{"id_fonte":"000901055","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2498197","numero_registro":"202303716550","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA E DEPENDENTE\nECONÔMICO. ECA. LCE 40/04. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PROTEÇÃO INTEGRAL E PREFERÊNCIA DA\nCRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SÚMULA 83/STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Cuida-se na origem de mandado de segurança em que a parte\nagravada, menor de idade, requer o restabelecimento de pensão por\nmorte recebida em razão de ser dependente econômico de servidor\nfalecido.\n3. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com\nfundamento em legislação local impede o exame do recurso especial.\nIncide ao caso a Súmula 280/STF.\n4. A decisão de origem está em conformidade com o entendimento desta\nCorte Superior, no sentido de que o art. 33, § 3º da Lei n.\n8.069/90 deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida\nna lei geral da previdência social porquanto, nos termos do art. 227\nda Constituição, é norma fundamental o princípio da proteção\nintegral e preferência da criança e do adolescente. Precedentes.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f57d36baab90e311d840e8fff0e674385e4873467c048e133b2e034f897d8317","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
