{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87418,"origem":"stj","sha256_origem":"58a66a7742007dbad20d8998e44e51e628fa7e4c46e2ae22dbb927b55e9ecf23","registro_original":{"id_fonte":"000901056","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2124453","numero_registro":"202400483971","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO\nPÚBLICO FEDERAL. CUSTOS LEGIS. CUSTOS JURIS. ART. 178, I, DO\nCPC/2015. INTERESSE SOCIAL RELEVANTE. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE DA\nINTERVENÇÃO MINISTERIAL.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. O Ministério Público, com fulcro no art. 178, I, do CPC/2015,\nsustenta que, na qualidade de custos legis e custos juris, tem\nlegitimidade para interpor este agravo interno, ao argumento de que\na demanda tem caráter multitudinário, o que enseja sua intervenção\nem defesa do patrimônio público (\"[...] envolver questão com feição\nmultitudinária, vocacionada a repercutir em inúmeras outras relações\njurídicas análogas entre contribuintes/fisco, em evidentes reflexos\nno erário [...] o que recomenda a intervenção ministerial no feito\nna defesa do patrimônio público\").\n3. \"A relevância social pode ser objetiva (decorrente da própria\nnatureza dos valores e bens em questão, como a dignidade da pessoa\nhumana, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, a saúde, a\neducação) ou subjetiva (aflorada pela qualidade especial dos\nsujeitos um grupo de idosos ou de crianças, p. ex. ou pela\nrepercussão massificada da demanda)\" (REsp n. 347.752/SP, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2007, DJe de\n4/11/2009).\n4. No caso, originariamente, trata-se de relação\njurídico-tributário, em que houve o parcelamento do débito\ntributário no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) e\nque, em razão da expressiva diminuição dos valores de pagamento ao\nlongo dos anos, a Fazenda Pública administrativamente excluiu o\ncontribuinte do Programa. Em sede judicial, o Tribunal a quo\nfirmando, à luz do suporte fático-probatório, não comprovada a\nalegação apresentada pela Fazenda Nacional de que o processo de\nincorporação realizado configuraria negócio simulado e fraude,\nporquanto se tratou de operação efetivada entre os anos de 1996 a\n1998, e a adesão ao REFIS se deu em abril de 2000, concluiu que\nfatos supostamente geradores da exclusão do contribuinte do REFIS\nnão se subsumem ao art. 5º, VII, da Lei n. 9.964/2000, único\nfundamento do ato coator impugnado, o qual não pode subsistir em\nrazão de vício no elemento motivo.\n5. O alegado caráter multitudinário do conflito com grave\nrepercussão social não está demonstrado, bem como a Fazenda Nacional\nnão se enquadra como sujeito vulnerável para a defesa dos seus\ninteresses (relevância subjetiva), não detendo o Ministério Público\nFederal legitimidade para interpor o presente agravo interno, seja\npara intervir como custos legis, seja para intervir como custos\njuris ou custos societatis.\n6. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6bdd3c8324237fcd1a10f9caf0b25f05f6a449f25e4f2ca7b7f7e63dae544804","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
