# Registro público: STJ — 2124453

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87418/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87418.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58a66a7742007dbad20d8998e44e51e628fa7e4c46e2ae22dbb927b55e9ecf23

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901056
- **Número de registro na fonte:** 202400483971
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. CUSTOS LEGIS. CUSTOS JURIS. ART. 178, I, DO
CPC/2015. INTERESSE SOCIAL RELEVANTE. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE DA
INTERVENÇÃO MINISTERIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O Ministério Público, com fulcro no art. 178, I, do CPC/2015,
sustenta que, na qualidade de custos legis e custos juris, tem
legitimidade para interpor este agravo interno, ao argumento de que
a demanda tem caráter multitudinário, o que enseja sua intervenção
em defesa do patrimônio público ("[...] envolver questão com feição
multitudinária, vocacionada a repercutir em inúmeras outras relações
jurídicas análogas entre contribuintes/fisco, em evidentes reflexos
no erário [...] o que recomenda a intervenção ministerial no feito
na defesa do patrimônio público").
- **Item 3 (texto oficial):** "A relevância social pode ser objetiva (decorrente da própria
natureza dos valores e bens em questão, como a dignidade da pessoa
humana, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, a saúde, a
educação) ou subjetiva (aflorada pela qualidade especial dos
sujeitos um grupo de idosos ou de crianças, p. ex. ou pela
repercussão massificada da demanda)" (REsp n. 347.752/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2007, DJe de
4/11/2009).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, originariamente, trata-se de relação
jurídico-tributário, em que houve o parcelamento do débito
tributário no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) e
que, em razão da expressiva diminuição dos valores de pagamento ao
longo dos anos, a Fazenda Pública administrativamente excluiu o
contribuinte do Programa. Em sede judicial, o Tribunal a quo
firmando, à luz do suporte fático-probatório, não comprovada a
alegação apresentada pela Fazenda Nacional de que o processo de
incorporação realizado configuraria negócio simulado e fraude,
porquanto se tratou de operação efetivada entre os anos de 1996 a
1998, e a adesão ao REFIS se deu em abril de 2000, concluiu que
fatos supostamente geradores da exclusão do contribuinte do REFIS
não se subsumem ao art. 5º, VII, da Lei n. 9.964/2000, único
fundamento do ato coator impugnado, o qual não pode subsistir em
razão de vício no elemento motivo.
- **Item 5 (texto oficial):** O alegado caráter multitudinário do conflito com grave
repercussão social não está demonstrado, bem como a Fazenda Nacional
não se enquadra como sujeito vulnerável para a defesa dos seus
interesses (relevância subjetiva), não detendo o Ministério Público
Federal legitimidade para interpor o presente agravo interno, seja
para intervir como custos legis, seja para intervir como custos
juris ou custos societatis.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. CUSTOS LEGIS. CUSTOS JURIS. ART. 178, I, DO
CPC/2015. INTERESSE SOCIAL RELEVANTE. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE DA
INTERVENÇÃO MINISTERIAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O Ministério Público, com fulcro no art. 178, I, do CPC/2015,
sustenta que, na qualidade de custos legis e custos juris, tem
legitimidade para interpor este agravo interno, ao argumento de que
a demanda tem caráter multitudinário, o que enseja sua intervenção
em defesa do patrimônio público ("[...] envolver questão com feição
multitudinária, vocacionada a repercutir em inúmeras outras relações
jurídicas análogas entre contribuintes/fisco, em evidentes reflexos
no erário [...] o que recomenda a intervenção ministerial no feito
na defesa do patrimônio público").
3. "A relevância social pode ser objetiva (decorrente da própria
natureza dos valores e bens em questão, como a dignidade da pessoa
humana, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, a saúde, a
educação) ou subjetiva (aflorada pela qualidade especial dos
sujeitos um grupo de idosos ou de crianças, p. ex. ou pela
repercussão massificada da demanda)" (REsp n. 347.752/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2007, DJe de
4/11/2009).
4. No caso, originariamente, trata-se de relação
jurídico-tributário, em que houve o parcelamento do débito
tributário no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) e
que, em razão da expressiva diminuição dos valores de pagamento ao
longo dos anos, a Fazenda Pública administrativamente excluiu o
contribuinte do Programa. Em sede judicial, o Tribunal a quo
firmando, à luz do suporte fático-probatório, não comprovada a
alegação apresentada pela Fazenda Nacional de que o processo de
incorporação realizado configuraria negócio simulado e fraude,
porquanto se tratou de operação efetivada entre os anos de 1996 a
1998, e a adesão ao REFIS se deu em abril de 2000, concluiu que
fatos supostamente geradores da exclusão do contribuinte do REFIS
não se subsumem ao art. 5º, VII, da Lei n. 9.964/2000, único
fundamento do ato coator impugnado, o qual não pode subsistir em
razão de vício no elemento motivo.
5. O alegado caráter multitudinário do conflito com grave
repercussão social não está demonstrado, bem como a Fazenda Nacional
não se enquadra como sujeito vulnerável para a defesa dos seus
interesses (relevância subjetiva), não detendo o Ministério Público
Federal legitimidade para interpor o presente agravo interno, seja
para intervir como custos legis, seja para intervir como custos
juris ou custos societatis.
6. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988](https://wikijuridica.com.br/constitucional/dignidade-da-pessoa-humana/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 1º, III, da Constituição inclui a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos do Estado brasileiro, ao lado da soberania, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e livre iniciativa e do pluralismo político. Por estar na estrutura de fundamentos, e não no capítulo de direitos, ela funciona como critério de leitura de toda a Constituição: nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional pode ser interpretada de modo a esvaziar o mínimo existencial e o respeito devido à pessoa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Fundamento, não apenas princípio entre outros

- **Âncoras documentais:** dignidade, humana, pessoa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3284f4a5677b8133451126e872fa36f048164b445349fc75f2133cd99c217c57
- **SHA-256 do registro documental:** 58a66a7742007dbad20d8998e44e51e628fa7e4c46e2ae22dbb927b55e9ecf23
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconstitucional%2Fdignidade-da-pessoa-humana%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 58a66a7742007dbad20d8998e44e51e628fa7e4c46e2ae22dbb927b55e9ecf23
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2124453 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 58a66a7742007dbad20d8998e44e51e628fa7e4c46e2ae22dbb927b55e9ecf23
- **SHA-256 do comentário:** 1cac1593300156237a12d6ee99f2196161632a00146eb7b079186da84b9377dd
