# Registro público: STJ — 1982469

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8742/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8742.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a2793469a0882ca8a677417a79663bd91335ee66f0694f99078080972639acd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COMERCIAL.
HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO.
VALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 308/STJ. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante reiterado entendimento desta Corte Superior, "a Súmula
308/STJ não se aplica aos contratos de aquisição de imóveis
comerciais, incidindo apenas nos contratos submetidos ao Sistema
Financeiro de Habitação - SFH, em que a hipoteca recai sobre imóvel
residencial". Assim, "é válida a hipoteca outorgada pela construtora
ao agente financiador quando firmada anteriormente à celebração da
promessa de compra e venda de imóvel comercial" (AgInt no REsp
1.702.163/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
15/10/2019, DJe 6/11/2019). Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COMERCIAL.
HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO.
VALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 308/STJ. PRECEDENTES.
1. Consoante reiterado entendimento desta Corte Superior, "a Súmula
308/STJ não se aplica aos contratos de aquisição de imóveis
comerciais, incidindo apenas nos contratos submetidos ao Sistema
Financeiro de Habitação - SFH, em que a hipoteca recai sobre imóvel
residencial". Assim, "é válida a hipoteca outorgada pela construtora
ao agente financiador quando firmada anteriormente à celebração da
promessa de compra e venda de imóvel comercial" (AgInt no REsp
1.702.163/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
15/10/2019, DJe 6/11/2019). Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COMERCIAL - HIPOTECA FIRMADA ENTRE A
CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO - VALIDADE - INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 308/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1702163>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1665440>>-SC,
         <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1844770>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1290882>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:308

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000308

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
