# Registro público: STJ — 2738456

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87422/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87422.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80ce465894ef8348b0b74d88a7be59314d6c625ef039b65e85d1bd158b43f648

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES FINAIS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As duas Turmas de Direito Público deste Tribunal firmaram a
compreensão de que somente é admissível a declaração judicial de
nulidade processual decorrente da intimação editalícia para
apresentação de alegações finais, conforme o previsto no art. 122,
parágrafo único, do Decreto n. 6.514/2008, na redação anterior ao
advento do Decreto n. 9.760/2019, se comprovado prejuízo concreto à
defesa do autuado.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem reconheceu a nulidade da
notificação por edital pautado apenas no vício procedimental, sem
apontar efetivo prejuízo à defesa do interessado decorrente da
prática do ato processual.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES FINAIS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA.
1. As duas Turmas de Direito Público deste Tribunal firmaram a
compreensão de que somente é admissível a declaração judicial de
nulidade processual decorrente da intimação editalícia para
apresentação de alegações finais, conforme o previsto no art. 122,
parágrafo único, do Decreto n. 6.514/2008, na redação anterior ao
advento do Decreto n. 9.760/2019, se comprovado prejuízo concreto à
defesa do autuado.
2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a nulidade da
notificação por edital pautado apenas no vício procedimental, sem
apontar efetivo prejuízo à defesa do interessado decorrente da
prática do ato processual.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
