{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87423,"origem":"stj","sha256_origem":"378b418d17cdbbaada83cb94f623e81755062829107736f6aa5f866bb0d3da81","registro_original":{"id_fonte":"000901194","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"65104","numero_registro":"202003064465","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS JURISDICIONAIS. REVISÃO.\nEXCEPCIONALIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.\nINEXISTÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. TERCEIROS IMPACTADOS.\nDECISÕES JUDICIAIS. CIÊNCIA PRÉVIA.\n1. O mandado de segurança, conforme jurisprudência consolidada do\nSTJ, não se presta, como regra geral, à revisão de atos\njurisdicionais, sendo medida excepcional cabível apenas quando\ndemonstrada manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão\nimpugnada.\n2. Caso em que a parte impetrante não demonstrou prova\npré-constituída que evidenciasse irregularidades de extrema\ngravidade nas decisões questionadas.\n3. A aplicação da Súmula 202 do STJ pressupõe situações em que o\nterceiro não teve oportunidade de ciência da decisão que lhe\nafetaria, o que não se verifica no caso, dado que há evidências de\nque as distribuidoras representadas tinham pleno conhecimento dos\nimpactos das decisões atacadas.\n4. Buscar, por meio de mandado de segurança, a anulação das decisões\njudiciais que supostamente produziram efeitos contra terceiros\nconfigura tentativa de uso indevido dessa via mandamental com\nfinalidade (trans)rescisória, visto que inadequada para tal\npropósito, para o qual o ordenamento jurídico dispõe de instrumentos\npróprios, como a querela nullitatis e a ação rescisória.\n5. Recurso ordinário desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"54f74baafcfd1a363c9e46d86e14434b929905b5f86081eefc6e53e4aa88533d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
