{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87424,"origem":"stj","sha256_origem":"7f1b06a422aaae9c38f718b2caffe5994c3988da435d789e358a3fe42696bf85","registro_original":{"id_fonte":"000901195","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2139458","numero_registro":"202401432580","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OBSCURIDADE E OMISSÃO NA ORIGEM.\nAUSÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. SOBRESTAMENTO\nDO PROCESSO. DESNECESSIDADE. CONVERSÃO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE EM\nAÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITE TEMPORAL. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA.\nOBSERVÂNCIA.\n1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador, de\nforma clara e coerente, fundamenta adequadamente sua decisão,\nenfrentando as questões essenciais ao deslinde da causa, sendo certo\nque o mero descontentamento da parte com o julgamento desfavorável\nnão caracteriza ausência de prestação jurisdicional.\n2. O art. 313, inciso V, \"a\", do CPC, que prevê o sobrestamento do\nprocesso em caso de dependência de outra causa, não se aplica quando\ninexiste decisão do Supremo Tribunal Federal suspendendo a eficácia\nda norma questionada em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIs\n7.236 e 7.237), principalmente considerando que as normas\ninfraconstitucionais possuem presunção de constitucionalidade só\nafastada por decisão definitiva do STF.\n3. A conversão de ação de improbidade administrativa em ação civil\npública, prevista no art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992 (com a\nredação atual), deve ocorrer no primeiro grau de jurisdição, antes\nda sentença, conforme interpretação teleológica e sistemática do\ndispositivo, com competência atribuída ao magistrado de primeira\ninstância e decisão de conversão sujeita ao recurso de agravo de\ninstrumento, conforme previsto no § 17 do mesmo artigo.\n4. O instituto em discussão (conversão) implica redefinição da lide,\ncom possíveis alterações na causa de pedir e nos pedidos\nformulados, exigindo aditamento da petição inicial e, eventualmente,\nnova fase probatória, de maneira que a medida é incompatível com o\nestágio recursal ou com as instâncias superiores, em observância aos\nprincípios do contraditório, da ampla defesa, da estabilidade da\nlide e da segurança jurídica.\n5. No caso concreto, não houve alegação de dano ao erário na\ninicial, tampouco pedido de reparação de eventual prejuízo, sendo\ninaplicável o Tema 1.089 do STJ, que trata do prosseguimento de\ndemandas para ressarcimento ao erário, em hipóteses de afastamento\ndas sanções previstas no art. 12 da LIA.\n6. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b03d9a073c3069ea29c0d839552d5135e6259208bef70cda243da9a96274a1c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
