# Registro público: STJ — 2543733

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87428/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87428.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5db1266ae3bac3fc7715e14970d49b6c8ca9c1eac4a33cd5e4c1e26dcf0260f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.  SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
RECONHECIMENTO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO
RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte, as ações objetivando
indenização decorrentes da implantação de servidão administrativa
sujeitam-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 10,
parágrafo único, do Decreto n. 3.365/1941.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão do acórdão recorrido, de modo a se reconhecer que o
caso trata de desapropriação indireta, e não servidão
administrativa, ou que esta foi implantada irregularmente,
demandaria novo exame fático-probatório, providência vedada pela
Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A tese que não foi ventilada no apelo especial, mas, apenas, nas
razões de agravo interno, configura inovação recursal insuscetível
de conhecimento, ante a preclusão consumativa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.  SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
RECONHECIMENTO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO
RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, as ações objetivando
indenização decorrentes da implantação de servidão administrativa
sujeitam-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 10,
parágrafo único, do Decreto n. 3.365/1941.
2. A revisão do acórdão recorrido, de modo a se reconhecer que o
caso trata de desapropriação indireta, e não servidão
administrativa, ou que esta foi implantada irregularmente,
demandaria novo exame fático-probatório, providência vedada pela
Súmula 7 do STJ.
3. A tese que não foi ventilada no apelo especial, mas, apenas, nas
razões de agravo interno, configura inovação recursal insuscetível
de conhecimento, ante a preclusão consumativa.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
