{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87430,"origem":"stj","sha256_origem":"20ad4c875db7a2fa45968e756c60a92192d1d253d3c23fd2072a3bebb87999e6","registro_original":{"id_fonte":"000901201","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2381573","numero_registro":"202301879011","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. INCORRETA INDICAÇÃO DE VALOR DA CAUSA.\nINDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.\n1. O STJ entende pela possibilidade de correção pelo Juiz, de ofício\ne por arbitramento, do valor da causa, quando verificado que a\nimportância indicada pela parte não corresponde ao conteúdo\npatrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo\nautor.\n2. Mostra-se incorreto o indeferimento da exordial no caso em tela,\nsendo necessário o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para\narbitramento do valor da causa, recolhimento das custas pertinentes\ne regular prosseguimento do feito.\n3. Ainda sob a égide do CPC/1973 e em fase processual diversa\ndaquela em que se encontra o presente feito, já se decidiu que \"a\natribuição de valor da causa que não representa o conteúdo econômico\nda lide não é causa suficiente para se determinar a inépcia da\npetição inicial (art. 295, par. único, do CPC), cabendo ao\nmagistrado determinar, de ofício ou no julgamento de eventual\nimpugnação, a sua adequação\" (Pet n. 6.673/DF, relatora Ministra\nMaria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 9/6/2010,\nDJe de 18/6/2010.).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a49d09cabbdd5014c2b4b9a0a88b8d2001e8597bff5d9108223ec2ea84615881","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
