# Registro público: STJ — 2381573

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87430/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87430.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20ad4c875db7a2fa45968e756c60a92192d1d253d3c23fd2072a3bebb87999e6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901201
- **Número de registro na fonte:** 202301879011
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. INCORRETA INDICAÇÃO DE VALOR DA CAUSA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STJ entende pela possibilidade de correção pelo Juiz, de ofício
e por arbitramento, do valor da causa, quando verificado que a
importância indicada pela parte não corresponde ao conteúdo
patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo
autor.
- **Item 2 (texto oficial):** Mostra-se incorreto o indeferimento da exordial no caso em tela,
sendo necessário o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para
arbitramento do valor da causa, recolhimento das custas pertinentes
e regular prosseguimento do feito.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda sob a égide do CPC/1973 e em fase processual diversa
daquela em que se encontra o presente feito, já se decidiu que "a
atribuição de valor da causa que não representa o conteúdo econômico
da lide não é causa suficiente para se determinar a inépcia da
petição inicial (art. 295, par. único, do CPC), cabendo ao
magistrado determinar, de ofício ou no julgamento de eventual
impugnação, a sua adequação" (Pet n. 6.673/DF, relatora Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 9/6/2010,
DJe de 18/6/2010.).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INCORRETA INDICAÇÃO DE VALOR DA CAUSA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ entende pela possibilidade de correção pelo Juiz, de ofício
e por arbitramento, do valor da causa, quando verificado que a
importância indicada pela parte não corresponde ao conteúdo
patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo
autor.
2. Mostra-se incorreto o indeferimento da exordial no caso em tela,
sendo necessário o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para
arbitramento do valor da causa, recolhimento das custas pertinentes
e regular prosseguimento do feito.
3. Ainda sob a égide do CPC/1973 e em fase processual diversa
daquela em que se encontra o presente feito, já se decidiu que "a
atribuição de valor da causa que não representa o conteúdo econômico
da lide não é causa suficiente para se determinar a inépcia da
petição inicial (art. 295, par. único, do CPC), cabendo ao
magistrado determinar, de ofício ou no julgamento de eventual
impugnação, a sua adequação" (Pet n. 6.673/DF, relatora Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 9/6/2010,
DJe de 18/6/2010.).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 20ad4c875db7a2fa45968e756c60a92192d1d253d3c23fd2072a3bebb87999e6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

