{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87432,"origem":"stj","sha256_origem":"e2f5fb7fdd1f51ce080cb02e9acfd84ed48d13fcd8b5cf92a768573cf0a458a4","registro_original":{"id_fonte":"000901203","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2175646","numero_registro":"202403574445","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. LEGITIMIDADE\nPASSIVA. ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL. DIRIGENTE. VERBA PÚBLICA.\nIRREGULARIDADES. AGENTE PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO.\n1. O art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992 submete as\nentidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou\ncreditício, de órgão público à disciplina do referido diploma legal,\nequiparando os seus dirigentes à condição de agentes públicos.\n2. A Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade\nAdministrativa, tornou ainda mais claro o alcance dos atos ímprobos\npraticados por particulares ao atuar na gestão de verbas públicas.\n3. No caso concreto, os autos evidenciam supostas irregularidades\nperpetradas pelos recorridos, então gestores da Central Nacional\nDemocrática Sindical - CNDS/SP, quando da execução de convênio\ncelebrado com o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação -\nFNDE, circunstância que equipara os dirigentes da CNDS/SP a agentes\npúblicos para os fins de improbidade administrativa, nos termos da\nlegislação de regência.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"29e8d90e874a9fc7e9afbd0a69e7b78d9808fe43b8932bf35c20d2902e01a723","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
