{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87433,"origem":"stj","sha256_origem":"59af859ce4aca1d1d6c40f9c6c96881d2fddbb7faa7bb88070e596c6dc59fe9a","registro_original":{"id_fonte":"000901204","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2487697","numero_registro":"202303895176","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE\nATIVIDADE AGRÍCOLA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando\no Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando\nas razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao\npostulado, circunstância que não se confunde com negativa ou\nausência de prestação jurisdicional.\n2. Na esteira do REsp 1.348.633/SP, sob o rito do art. 543-C do\nCPC/1973, a Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o\nreconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de\ninício de prova material, desde que corroborado por testemunhos\nidôneos.\n3. \"A jurisprudência deste Superior Tribunal admite como início de\nprova material, para fins de comprovação de atividade rural,\ncertidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a\nqualificação como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola\nem nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja\ncorroborado por idônea e robusta prova testemunhal\" (AgInt no AREsp\n1.939.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022).\n4. \"A título de início de prova material, a declaração do sindicato\nde trabalhadores rurais, ou mesmo a carteira de filiação, erige-se\nem documento hábil a sinalizar a condição de rurícola de seu\ntitular, prestando-se a prova testemunhal para complementar e\nampliar a força probante do referido documento\" (AgRg no AREsp\n577.360/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado\nem 7/6/2016, D Je de 22/6/2016).\n5. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu consignou que a\nprova testemunhal não havia ampliando a eficácia da documentação\napresentada, circunstância que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a1b59fd7581eb8ed49079be944ac1d3102f923a46b30827148070e80182b5441","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
