{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87434,"origem":"stj","sha256_origem":"fd223f9497636e5848bce891e2bf23b08a1196a13590277e7cf2e5dc8ad807cc","registro_original":{"id_fonte":"000901205","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no PDist no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2438016","numero_registro":"202302937662","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSPENSO.\nAJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Nos termos do entendimento do STJ, deve ser extinta a execução\nfiscal que cobra crédito cuja exigibilidade se encontrava suspensa\nao tempo de seu ajuizamento. Precedentes.\n2. No caso dos autos, quando do ajuizamento da execução fiscal pelo\nEstado de São Paulo, o crédito tributário estava com a exigibilidade\nsuspensa em razão da sentença concessiva da segurança.\n3.\"A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que\n'a apelação em mandado de segurança possui efeito devolutivo, sendo\nconcedido, apenas excepcionalmente, eventual efeito suspensivo, na\nhipótese de risco de dano irreparável ou de difícil reparação' (AgRg\nno Ag 1.316.482/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe\n18/05/2012)\"(AgInt no AREsp n. 1.109.220/RJ, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 24/5/2018.)\n4. A Súmula 405 do STF (\"Denegado o mandado de segurança pela\nsentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem\nefeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão\ncontrária\") não tem aplicação ao caso dos autos, pois, além de não\nse estar discutindo situação que envolva medida liminar, o crédito\ntributário debatido estava com a exigibilidade suspensa por força de\nsentença mandamental, que só foi revertida quando do provimento do\napelo pelo Tribunal de Justiça local.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:405"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000405"],"jurisprudencia_citada":"(APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1109220>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 808384>>-SP, <<REsp 1273527>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0f48fa58adb98e1c714dc96dd259045bda435c0b5a61ff11250115b28a381e09","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
