# Registro público: STJ — 2438016

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87434/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87434.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd223f9497636e5848bce891e2bf23b08a1196a13590277e7cf2e5dc8ad807cc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSPENSO.
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do entendimento do STJ, deve ser extinta a execução
fiscal que cobra crédito cuja exigibilidade se encontrava suspensa
ao tempo de seu ajuizamento. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, quando do ajuizamento da execução fiscal pelo
Estado de São Paulo, o crédito tributário estava com a exigibilidade
suspensa em razão da sentença concessiva da segurança.
3."A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que
'a apelação em mandado de segurança possui efeito devolutivo, sendo
concedido, apenas excepcionalmente, eventual efeito suspensivo, na
hipótese de risco de dano irreparável ou de difícil reparação' (AgRg
no Ag 1.316.482/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe
18/05/2012)"(AgInt no AREsp n. 1.109.220/RJ, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 24/5/2018.)
- **Item 4 (texto oficial):** A Súmula 405 do STF ("Denegado o mandado de segurança pela
sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem
efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão
contrária") não tem aplicação ao caso dos autos, pois, além de não
se estar discutindo situação que envolva medida liminar, o crédito
tributário debatido estava com a exigibilidade suspensa por força de
sentença mandamental, que só foi revertida quando do provimento do
apelo pelo Tribunal de Justiça local.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSPENSO.
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do entendimento do STJ, deve ser extinta a execução
fiscal que cobra crédito cuja exigibilidade se encontrava suspensa
ao tempo de seu ajuizamento. Precedentes.
2. No caso dos autos, quando do ajuizamento da execução fiscal pelo
Estado de São Paulo, o crédito tributário estava com a exigibilidade
suspensa em razão da sentença concessiva da segurança.
3."A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que
'a apelação em mandado de segurança possui efeito devolutivo, sendo
concedido, apenas excepcionalmente, eventual efeito suspensivo, na
hipótese de risco de dano irreparável ou de difícil reparação' (AgRg
no Ag 1.316.482/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe
18/05/2012)"(AgInt no AREsp n. 1.109.220/RJ, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 24/5/2018.)
4. A Súmula 405 do STF ("Denegado o mandado de segurança pela
sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem
efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão
contrária") não tem aplicação ao caso dos autos, pois, além de não
se estar discutindo situação que envolva medida liminar, o crédito
tributário debatido estava com a exigibilidade suspensa por força de
sentença mandamental, que só foi revertida quando do provimento do
apelo pelo Tribunal de Justiça local.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1109220>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 808384>>-SP, <<REsp 1273527>>-MT

## Súmulas citadas

- STF:405

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000405

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fd223f9497636e5848bce891e2bf23b08a1196a13590277e7cf2e5dc8ad807cc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

