# Registro público: STJ — 2126447

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87435/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87435.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a70e3e80e0418427d7341d5711d59781e64e83b84b595f9a8f906049a66a2ae9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
PREJUDICIALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constatada a ausência de interesse recursal, o recurso
correspondente deve ser julgado prejudicado.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a própria Fazenda Nacional, a recorrente,
informou que seu recurso deveria ser julgado prejudicado, pois não
houve o reconhecimento pela instância ordinária de direito à
restituição administrativa, mas apenas compensação administrativa e
judicial, a última por meio de precatório, na forma do art. 100 da
Constituição Federal, sendo certo que o Tribunal de origem, ao
exercer o juízo de admissibilidade recursal, registrou expressamente
que o acórdão recorrido estava em sintonia com o Tema 1.262 da
repercussão geral ("Não se mostra admissível a restituição
administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo
indispensável a observância do regime constitucional de precatórios,
nos termos do art. 100 da Constituição Federal"), o que evidencia a
ausência do interesse fazendário de recorrer.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
PREJUDICIALIDADE.
1. Constatada a ausência de interesse recursal, o recurso
correspondente deve ser julgado prejudicado.
2. Hipótese em que a própria Fazenda Nacional, a recorrente,
informou que seu recurso deveria ser julgado prejudicado, pois não
houve o reconhecimento pela instância ordinária de direito à
restituição administrativa, mas apenas compensação administrativa e
judicial, a última por meio de precatório, na forma do art. 100 da
Constituição Federal, sendo certo que o Tribunal de origem, ao
exercer o juízo de admissibilidade recursal, registrou expressamente
que o acórdão recorrido estava em sintonia com o Tema 1.262 da
repercussão geral ("Não se mostra admissível a restituição
administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo
indispensável a observância do regime constitucional de precatórios,
nos termos do art. 100 da Constituição Federal"), o que evidencia a
ausência do interesse fazendário de recorrer.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
