{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87438,"origem":"stj","sha256_origem":"b481ef7e80d3820c236bc787a70036e55e58601cf6b13e5dcf1d4143427f1ad1","registro_original":{"id_fonte":"000901211","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2167775","numero_registro":"202403303948","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO\nDE APOSENTADORIA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.\n1. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial do INSS,\njulgando improcedente o pedido de revisão de aposentadoria, em razão\ndo reconhecimento da decadência.\n2. Não há falar em preclusão da discussão acerca da decadência,\nvisto que, em 28/09/2023, foi proferida decisão monocrática nos\nautos do AREsp n. 214.065-RN, conhecendo do agravo do segurado para\ndar provimento a seu recurso especial, a fim de anular o acórdão do\nTribunal Regional por afronta ao art. 535, II, do CPC/1973 e\ndeterminar o retorno dos autos para que aquela Corte de origem\nreapreciasse os embargos de declaração do autor para sanar o vício\nde integração identificado. Na ocasião, o recurso especial da\nautarquia foi julgado prejudicado.\n3. A autarquia, na primeira oportunidade subsequente ao novo\njulgado, interpôs o recurso especial, suscitando, oportunamente, a\ndecadência do direito de revisar a aposentadoria concedida há mais\nde dez anos da propositura da presente ação, preliminar que foi\nacolhida na decisão ora agravada.\n4. Não havendo razões para modificação do julgado recorrido, devem\nser mantidos os seus fundamentos.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bb066f0140df3ca89e73567b174e3e17071d624fdbac49f583d16c90464e2965","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
