# Registro público: STJ — 2167775

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87438/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87438.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b481ef7e80d3820c236bc787a70036e55e58601cf6b13e5dcf1d4143427f1ad1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901211
- **Número de registro na fonte:** 202403303948
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO
DE APOSENTADORIA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada deu provimento ao recurso especial do INSS,
julgando improcedente o pedido de revisão de aposentadoria, em razão
do reconhecimento da decadência.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em preclusão da discussão acerca da decadência,
visto que, em 28/09/2023, foi proferida decisão monocrática nos
autos do AREsp n. 214.065-RN, conhecendo do agravo do segurado para
dar provimento a seu recurso especial, a fim de anular o acórdão do
Tribunal Regional por afronta ao art. 535, II, do CPC/1973 e
determinar o retorno dos autos para que aquela Corte de origem
reapreciasse os embargos de declaração do autor para sanar o vício
de integração identificado. Na ocasião, o recurso especial da
autarquia foi julgado prejudicado.
- **Item 3 (texto oficial):** A autarquia, na primeira oportunidade subsequente ao novo
julgado, interpôs o recurso especial, suscitando, oportunamente, a
decadência do direito de revisar a aposentadoria concedida há mais
de dez anos da propositura da presente ação, preliminar que foi
acolhida na decisão ora agravada.
- **Item 4 (texto oficial):** Não havendo razões para modificação do julgado recorrido, devem
ser mantidos os seus fundamentos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO
DE APOSENTADORIA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial do INSS,
julgando improcedente o pedido de revisão de aposentadoria, em razão
do reconhecimento da decadência.
2. Não há falar em preclusão da discussão acerca da decadência,
visto que, em 28/09/2023, foi proferida decisão monocrática nos
autos do AREsp n. 214.065-RN, conhecendo do agravo do segurado para
dar provimento a seu recurso especial, a fim de anular o acórdão do
Tribunal Regional por afronta ao art. 535, II, do CPC/1973 e
determinar o retorno dos autos para que aquela Corte de origem
reapreciasse os embargos de declaração do autor para sanar o vício
de integração identificado. Na ocasião, o recurso especial da
autarquia foi julgado prejudicado.
3. A autarquia, na primeira oportunidade subsequente ao novo
julgado, interpôs o recurso especial, suscitando, oportunamente, a
decadência do direito de revisar a aposentadoria concedida há mais
de dez anos da propositura da presente ação, preliminar que foi
acolhida na decisão ora agravada.
4. Não havendo razões para modificação do julgado recorrido, devem
ser mantidos os seus fundamentos.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** b481ef7e80d3820c236bc787a70036e55e58601cf6b13e5dcf1d4143427f1ad1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2167775 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b481ef7e80d3820c236bc787a70036e55e58601cf6b13e5dcf1d4143427f1ad1
- **SHA-256 do comentário:** e410a2b15f598602133455cfdf351144e7707842582e9d7cf2c5ed247648b4cf
