# Registro público: STJ — 2129863

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87446/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87446.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 911d8d756c66ceede1e082530aef82e6da750e3fc3b53c60422889589f9a31a4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901475
- **Número de registro na fonte:** 202400819469
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA
EXECUTADA. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), entende-se que, "para fins de aplicação do entendimento
firmado na Súmula 435 do STJ, é necessária a verificação de cada
caso concreto, não sendo suficiente para a presunção de dissolução
irregular a simples devolução de AR-postal sem cumprimento,
impondo-se que se utilizem de outros meios para verificação da
atividade, localização e citação da sociedade empresária" (AgInt nos
EDcl no AREsp 1.614.049/MS, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal a quo, com base nos fatos e nas provas
dos autos, concluiu pela legalidade do redirecionamento da execução
fiscal ao sócio-gerente em razão da dissolução irregular da
sociedade, com suporte na não localização da empresa no endereço
informado e na sua condição irregular perante o Fisco. A inversão do
julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7
do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA
EXECUTADA. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), entende-se que, "para fins de aplicação do entendimento
firmado na Súmula 435 do STJ, é necessária a verificação de cada
caso concreto, não sendo suficiente para a presunção de dissolução
irregular a simples devolução de AR-postal sem cumprimento,
impondo-se que se utilizem de outros meios para verificação da
atividade, localização e citação da sociedade empresária" (AgInt nos
EDcl no AREsp 1.614.049/MS, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020).
2. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base nos fatos e nas provas
dos autos, concluiu pela legalidade do redirecionamento da execução
fiscal ao sócio-gerente em razão da dissolução irregular da
sociedade, com suporte na não localização da empresa no endereço
informado e na sua condição irregular perante o Fisco. A inversão do
julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7
do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2129863 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 911d8d756c66ceede1e082530aef82e6da750e3fc3b53c60422889589f9a31a4
- **SHA-256 do comentário:** 8252be42e0c780c7c28424cf21b73befafcdc6c2b397c4b06e4220fef39a320e
