# Registro público: STJ — 2080228

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87448/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87448.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8bcf7d8608136448cff4492ee8f7638bab7d9fadc2b26cc0461cb81b4e06b12

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A impugnação tardia dos fundamentos do julgado, apresentada
apenas no agravo interno, caracteriza indevida inovação recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece
que da alegação deduzida apenas nas razões do agravo interno não se
pode conhecer devido à preclusão consumativa.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno de que não se conhece.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A impugnação tardia dos fundamentos do julgado, apresentada
apenas no agravo interno, caracteriza indevida inovação recursal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece
que da alegação deduzida apenas nas razões do agravo interno não se
pode conhecer devido à preclusão consumativa.
3. Agravo interno de que não se conhece.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
