{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87450,"origem":"stj","sha256_origem":"a08540c6093c9e8e803f97611bdc7766877878114485573d28043d89054b571a","registro_original":{"id_fonte":"000901479","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2034806","numero_registro":"202203359162","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE\nLEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF.\nMANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.\nREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIMENTO\nNEGADO.\n1. Inexiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo\nCivil (CPC) de 1973 porque a prestação jurisdicional foi dada na\nmedida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do\nacórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,\ncontradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como\nneste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.\n2. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a\ninterpretação de normas locais, o recurso especial é incabível.\nAplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal\n(STF).\n3. Não é possível revisitar, na instância especial, a conclusão da\ninstância ordinária sobre a existência ou não de direito líquido e\ncerto amparado por mandado de segurança, dada a necessidade de\nreexame do conjunto fático-probatório dos autos.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0e2513dbabd26b2d7cc553776cd4481800e2e41b05156f3bbbd08ae9a77a2d7a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
