{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87451,"origem":"stj","sha256_origem":"d5fe74f7ecd22a7ad60266823cf293359eaf25c1dc2e70d7e8bf701bab0af05a","registro_original":{"id_fonte":"000901480","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1867144","numero_registro":"202000638683","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO\nPREVIDENCIÁRIA. PRAZO DECADENCIAL. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO\nANTECIPADO. ART. 173, I, DO CTN. VALORES PAGOS A TÍTULO DE\nASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. EXIGIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO\nNEGADO.\n1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de\nProcesso Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão\nrecorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,\ncontradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como\nneste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.\n2. Relativamente à aplicação da regra do art. 173, I, do Código\nTributário Nacional (CTN) para contagem do prazo decadencial na\nhipótese de não ocorrer pagamento antecipado, o Superior Tribunal de\nJustiça (STJ) consolidou orientação na Súmula 555 e no julgamento\ndo Recurso Especial 973.733/SC, sob o rito de recursos repetitivos\n(Tema 163), de que \"o prazo decadencial quinquenal para o Fisco\nconstituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do\nprimeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento\npoderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o\npagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão\nlegal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou\nsimulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito.\"\nPor conseguinte, somente na hipótese de pagamento parcial pela\nparte contribuinte incidirá a regra do art. 150, § 4º, do CTN, de\nmodo que o prazo decadencial quinquenal para o fisco efetuar o\nlançamento suplementar conta-se da data do fato gerador.\n3. Quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre os\nvalores pagos pela empresa aos seus empregados a título de\nassistência médica e odontológica, a orientação firmada pela Corte\nde origem encontra apoio na jurisprudência pacificada na Primeira\nSeção do Superior Tribunal de Justiça.\n4. Relativamente à isenção prevista no art. 28, § 9º, q, da Lei\n8.212/1991, o acórdão recorrido concluiu que a verba de auxílio\nmédico se incorporava à composição do salário de contribuição,\nporque fornecida de modo diferenciado às diversas categorias do\nquadro de empregados considerando o cargo e função exercidos.\nEntendimento diverso implicaria o reexame do contexto\nfático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na\nformação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na\nvaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova\ne à formação da convicção. Incidência da Súmula 7 do STJ.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"eecd24273568f29251e212efd5e771437dc775d67929a0994277d2b45c34c1d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
