{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87452,"origem":"stj","sha256_origem":"59fe1ba3ce39a720f8387b21eca6bdea6353ed2015db195e8f85b02cda5212a1","registro_original":{"id_fonte":"000901481","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1834264","numero_registro":"201902546248","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nDEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. PROCESSO ADMINISTRATIVO\nDEMARCATÓRIO. PROPRIETÁRIO INCERTO E DESCONHECIDO À ÉPOCA DO FATO.\nINTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. LAUDÊMIO.\nEXIGIBILIDADE EM REGIME DE OCUPAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.\n1. No caso ora analisado, o processo demarcatório do terreno da\nmarinha ocorreu há mais de cinquenta anos, sendo contestado apenas\npor adquirente recente do imóvel. Por esse motivo, aplica-se a\nredação original do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/1946, segundo a\nqual apenas os interessados identificados e com domicílio certo\ndevem ser notificados pessoalmente, sendo permitida a notificação\npor meio de edital quando os proprietários forem desconhecidos e\nincertos.\n2. Dessa forma, o prazo prescricional, a ser contado nos moldes do\nart. 1º do Decreto 20.910/1932, tem início com a publicação do\nedital de notificação dos proprietários desconhecidos e incertos.\n3. A jurisprudência do STJ foi estabelecida no sentido de que a\ncobrança de laudêmio não se limita ao regime de aforamento de\nterreno de marinha, sendo exigível também em caso de regime de\nocupação\n4.  Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2590d406f0d2ff9f0e221c6473e0ec96e92b1b93d88925865fbbf8e214b9eb14","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
