# Registro público: STJ — 1834264

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87452/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87452.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59fe1ba3ce39a720f8387b21eca6bdea6353ed2015db195e8f85b02cda5212a1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DEMARCATÓRIO. PROPRIETÁRIO INCERTO E DESCONHECIDO À ÉPOCA DO FATO.
INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. LAUDÊMIO.
EXIGIBILIDADE EM REGIME DE OCUPAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso ora analisado, o processo demarcatório do terreno da
marinha ocorreu há mais de cinquenta anos, sendo contestado apenas
por adquirente recente do imóvel. Por esse motivo, aplica-se a
redação original do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/1946, segundo a
qual apenas os interessados identificados e com domicílio certo
devem ser notificados pessoalmente, sendo permitida a notificação
por meio de edital quando os proprietários forem desconhecidos e
incertos.
- **Item 2 (texto oficial):** Dessa forma, o prazo prescricional, a ser contado nos moldes do
art. 1º do Decreto 20.910/1932, tem início com a publicação do
edital de notificação dos proprietários desconhecidos e incertos.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ foi estabelecida no sentido de que a
cobrança de laudêmio não se limita ao regime de aforamento de
terreno de marinha, sendo exigível também em caso de regime de
ocupação
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DEMARCATÓRIO. PROPRIETÁRIO INCERTO E DESCONHECIDO À ÉPOCA DO FATO.
INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. LAUDÊMIO.
EXIGIBILIDADE EM REGIME DE OCUPAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. No caso ora analisado, o processo demarcatório do terreno da
marinha ocorreu há mais de cinquenta anos, sendo contestado apenas
por adquirente recente do imóvel. Por esse motivo, aplica-se a
redação original do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/1946, segundo a
qual apenas os interessados identificados e com domicílio certo
devem ser notificados pessoalmente, sendo permitida a notificação
por meio de edital quando os proprietários forem desconhecidos e
incertos.
2. Dessa forma, o prazo prescricional, a ser contado nos moldes do
art. 1º do Decreto 20.910/1932, tem início com a publicação do
edital de notificação dos proprietários desconhecidos e incertos.
3. A jurisprudência do STJ foi estabelecida no sentido de que a
cobrança de laudêmio não se limita ao regime de aforamento de
terreno de marinha, sendo exigível também em caso de regime de
ocupação
4.  Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
