# Registro público: STJ — 1930025

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87454/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87454.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2afe7c31329cb4c1e1f4a76c787184ff929bdadc940051bdb9f6eceae884762

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901483
- **Número de registro na fonte:** 202100918454
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
VIOLAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constatada a existência de vício não sanado no acórdão proferido
pelo Tribunal a quo, apesar de opostos embargos de declaração, é de
rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil , com a determinação de retorno dos autos à origem
para que se realize novo julgamento. Após a complementação do
provimento jurisdicional pela instância ordinária, a parte contrária
terá nova oportunidade de se insurgir contra o acórdão, agora
isento de nulidades, podendo questioná-lo em sua integralidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e
consoante preveem os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e
34, XVIII, a e b, do Regimento Interno deste Tribunal, o julgamento
monocrático do recurso especial não constitui violação ao princípio
da colegialidade, cuja eventual nulidade fica superada em razão do
exame da matéria pelo órgão colegiado quando da interposição do
agravo interno.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
VIOLAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Constatada a existência de vício não sanado no acórdão proferido
pelo Tribunal a quo, apesar de opostos embargos de declaração, é de
rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil , com a determinação de retorno dos autos à origem
para que se realize novo julgamento. Após a complementação do
provimento jurisdicional pela instância ordinária, a parte contrária
terá nova oportunidade de se insurgir contra o acórdão, agora
isento de nulidades, podendo questioná-lo em sua integralidade.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e
consoante preveem os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e
34, XVIII, a e b, do Regimento Interno deste Tribunal, o julgamento
monocrático do recurso especial não constitui violação ao princípio
da colegialidade, cuja eventual nulidade fica superada em razão do
exame da matéria pelo órgão colegiado quando da interposição do
agravo interno.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** a2afe7c31329cb4c1e1f4a76c787184ff929bdadc940051bdb9f6eceae884762
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1930025 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a2afe7c31329cb4c1e1f4a76c787184ff929bdadc940051bdb9f6eceae884762
- **SHA-256 do comentário:** 421e716ef2f74b1096673a9ba75a27578c6a1a2a9f26984c20646caa62363959
