{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87455,"origem":"stj","sha256_origem":"cb4f930647b9577961cc264a0b454937b8570e3a6c94b6140829e0734de90cdb","registro_original":{"id_fonte":"000901484","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2099012","numero_registro":"202303438021","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nSERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA\nDE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.\nCONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. JUROS DE MORA.\nTERMO INICIAL. VENCIMENTO DA PARCELA. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS\nE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO\nART. 85, § 4º, II, do CPC. APRECIAÇÃO PREJUDICADA. PROVIMENTO\nNEGADO.\n1. O exame da alegação de violação do art. 1.022 do Código de\nProcesso Civil (CPC) depende da prévia oposição de embargos de\ndeclaração para provocar a manifestação sobre o ponto omisso,\ncontraditório ou obscuro, ou ainda sobre erro material. Incidência,\npor analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).\n2. O Tribunal de origem reconheceu, com base no contexto fático que\nhavia delineado a controvérsia, a liquidez da obrigação determinada\npela sentença, e, assim, definiu que o termo a quo dos juros de mora\nseria o vencimento de cada parcela. Essa conclusão vai ao encontro\ndo entendimento firmado por este Tribunal para a temática. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp 2.204.380/AL, relatora Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de\n31/5/2023; e AgInt no AREsp 1.953.793/AL, relator Ministro Humberto\nMartins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.\n3. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto ao termo inicial\ndos juros de mora pressupõe reexaminar a liquidez ou não da\nobrigação, o que demandaria o revolvimento de fatos e provas, medida\nvedada nos termos da Súmula 7 do STJ.\n4. Mantida a conclusão do acórdão recorrido quanto à liquidez da\nobrigação, fica prejudicada a apreciação da aplicação ao presente\ncaso do previsto no art. 85, § 4º, II, do CPC.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"95a7f9937ae4b830745a60413fa5df7bd6a92340ee2975187b81f2060e2d3dff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
