# Registro público: STJ — 2099012

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87455/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87455.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb4f930647b9577961cc264a0b454937b8570e3a6c94b6140829e0734de90cdb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA
DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA PARCELA. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO
ART. 85, § 4º, II, do CPC. APRECIAÇÃO PREJUDICADA. PROVIMENTO
NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O exame da alegação de violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil (CPC) depende da prévia oposição de embargos de
declaração para provocar a manifestação sobre o ponto omisso,
contraditório ou obscuro, ou ainda sobre erro material. Incidência,
por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem reconheceu, com base no contexto fático que
havia delineado a controvérsia, a liquidez da obrigação determinada
pela sentença, e, assim, definiu que o termo a quo dos juros de mora
seria o vencimento de cada parcela. Essa conclusão vai ao encontro
do entendimento firmado por este Tribunal para a temática. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 2.204.380/AL, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de
31/5/2023; e AgInt no AREsp 1.953.793/AL, relator Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** Infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto ao termo inicial
dos juros de mora pressupõe reexaminar a liquidez ou não da
obrigação, o que demandaria o revolvimento de fatos e provas, medida
vedada nos termos da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Mantida a conclusão do acórdão recorrido quanto à liquidez da
obrigação, fica prejudicada a apreciação da aplicação ao presente
caso do previsto no art. 85, § 4º, II, do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA
DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA PARCELA. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO
ART. 85, § 4º, II, do CPC. APRECIAÇÃO PREJUDICADA. PROVIMENTO
NEGADO.
1. O exame da alegação de violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil (CPC) depende da prévia oposição de embargos de
declaração para provocar a manifestação sobre o ponto omisso,
contraditório ou obscuro, ou ainda sobre erro material. Incidência,
por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. O Tribunal de origem reconheceu, com base no contexto fático que
havia delineado a controvérsia, a liquidez da obrigação determinada
pela sentença, e, assim, definiu que o termo a quo dos juros de mora
seria o vencimento de cada parcela. Essa conclusão vai ao encontro
do entendimento firmado por este Tribunal para a temática. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 2.204.380/AL, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de
31/5/2023; e AgInt no AREsp 1.953.793/AL, relator Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
3. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto ao termo inicial
dos juros de mora pressupõe reexaminar a liquidez ou não da
obrigação, o que demandaria o revolvimento de fatos e provas, medida
vedada nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Mantida a conclusão do acórdão recorrido quanto à liquidez da
obrigação, fica prejudicada a apreciação da aplicação ao presente
caso do previsto no art. 85, § 4º, II, do CPC.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
