{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87456,"origem":"stj","sha256_origem":"837c8aea9ceb31b50f1aeef9e0e5e440a35d7b0808582e5c567e701fb1aa969b","registro_original":{"id_fonte":"000901485","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1439750","numero_registro":"201200042880","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DA\nLEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. SUPERVENIÊNCIA DA ALTERAÇÃO DO\nENTENDIMENTO DESTA CORTE. FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.\nNECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO E DANO EFETIVO AO ERÁRIO (ART. 10,\nVIII, LIA). AUSÊNCIA. ATIPICIDADE. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Aplicabilidade das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021\naos processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da\ndecisão condenatória. Alteração do entendimento desta Primeira Turma\napós a prolação da decisão agravada.\n2. Na inicial da ação, na sentença ou no acórdão recorrido não há a\nimputação de ato ou omissão dolosa ao Prefeito da pequena cidade de\nArandu a revelar a necessária tipicidade subjetiva, não bastando a\nindicação de atos objetivamente praticados por quaisquer ocupantes\ndo cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal em situação de\nnormalidade, como a mera assinatura quando da homologação do certame\ne da contratação do licitante.\n3. A atual redação do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa\n(LIA), com as alterações advindas da Lei 14.230/2021, passou a\nexigir a comprovação da perda patrimonial efetiva para a\nconfiguração da improbidade administrativa. Impossibilidade de\npresunção do dano. Atipicidade da conduta.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"26aea1f2155369f533f7ea1466dc8c72518db7963d2151a3581784d4782a3010","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
