# Registro público: STJ — 1439750

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87456/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87456.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 837c8aea9ceb31b50f1aeef9e0e5e440a35d7b0808582e5c567e701fb1aa969b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DA
LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. SUPERVENIÊNCIA DA ALTERAÇÃO DO
ENTENDIMENTO DESTA CORTE. FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO E DANO EFETIVO AO ERÁRIO (ART. 10,
VIII, LIA). AUSÊNCIA. ATIPICIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplicabilidade das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021
aos processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da
decisão condenatória. Alteração do entendimento desta Primeira Turma
após a prolação da decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** Na inicial da ação, na sentença ou no acórdão recorrido não há a
imputação de ato ou omissão dolosa ao Prefeito da pequena cidade de
Arandu a revelar a necessária tipicidade subjetiva, não bastando a
indicação de atos objetivamente praticados por quaisquer ocupantes
do cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal em situação de
normalidade, como a mera assinatura quando da homologação do certame
e da contratação do licitante.
- **Item 3 (texto oficial):** A atual redação do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa
(LIA), com as alterações advindas da Lei 14.230/2021, passou a
exigir a comprovação da perda patrimonial efetiva para a
configuração da improbidade administrativa. Impossibilidade de
presunção do dano. Atipicidade da conduta.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DA
LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. SUPERVENIÊNCIA DA ALTERAÇÃO DO
ENTENDIMENTO DESTA CORTE. FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO E DANO EFETIVO AO ERÁRIO (ART. 10,
VIII, LIA). AUSÊNCIA. ATIPICIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Aplicabilidade das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021
aos processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da
decisão condenatória. Alteração do entendimento desta Primeira Turma
após a prolação da decisão agravada.
2. Na inicial da ação, na sentença ou no acórdão recorrido não há a
imputação de ato ou omissão dolosa ao Prefeito da pequena cidade de
Arandu a revelar a necessária tipicidade subjetiva, não bastando a
indicação de atos objetivamente praticados por quaisquer ocupantes
do cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal em situação de
normalidade, como a mera assinatura quando da homologação do certame
e da contratação do licitante.
3. A atual redação do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa
(LIA), com as alterações advindas da Lei 14.230/2021, passou a
exigir a comprovação da perda patrimonial efetiva para a
configuração da improbidade administrativa. Impossibilidade de
presunção do dano. Atipicidade da conduta.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 837c8aea9ceb31b50f1aeef9e0e5e440a35d7b0808582e5c567e701fb1aa969b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

