{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87458,"origem":"stj","sha256_origem":"ce1fa430ec9fc71d3245bd3eeafb55487990792af95f2e2c3f05197f08e29563","registro_original":{"id_fonte":"000901487","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2084597","numero_registro":"202302379318","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA\n283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO\nVIOLADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria\nimpugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial\npor faltar o requisito constitucional do prequestionamento.\nIncidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal\nFederal (STF).\n2. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de\nProcesso Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão\nrecorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,\ncontradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como\nneste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.\n3. Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por\nanalogia, quando a parte deixa de impugnar, nas razões recursais,\nfundamento autônomo do acórdão recorrido.\n4. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando\nnormativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a\ntese deduzida pela parte recorrente bem como de infirmar a validade\ndos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da\nSúmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).\n5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos\nóbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo\nconstitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão\ndisso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial\nreferente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado\nou à tese jurídica.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"10d02ff4edce3ba210ecbe84d34db2a79e75e732d80b0a977d56339fed28015f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
