{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87459,"origem":"stj","sha256_origem":"5c4114d6d7cca8dcaa8e40661f29fa87a3f9439b3e2d825a3711b8b39712928c","registro_original":{"id_fonte":"000901488","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1871243","numero_registro":"202000916304","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.\n1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%.\nANÁLISE DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\nESTUDO DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL (PORTARIA MARE 2.179/1998). NÃO\nENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo\nCivil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão\nrecorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,\ncontradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não\nimplica ofensa ao dispositivo de lei invocado.\n2. O acórdão recorrido, interpretando o título executivo, concluiu\npela possibilidade de estender as diferenças devidas aos servidores\na título de reajuste de 28,86% para além da edição da Medida\nProvisória 1.704/1998 e da Portaria MARE 2.179/1998, limitando a\nincidência até a data de sua absorção por leis supervenientes que\nreestruturam a carreira dos servidores, bem como reconhecendo que a\nbase de cálculo do reajuste deveria observar as rubricas de caráter\npermanente que compunham as fichas financeiras dos autores.\n3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na\nformação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da\nSúmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).\n4. A análise da pretensão recursal demanda também o estudo da\nPortaria MARE 2.179/1998, que, consoante pacífica jurisprudência\ndesta Corte Superior, não se insere no conceito de tratado ou lei\nfederal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição\nFederal.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d04a6329b2a530615188ae66a53f4a9c4c08c6f9d439bc40195e9c1f64a70df0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
