# Registro público: STJ — 1871243

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87459/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87459.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c4114d6d7cca8dcaa8e40661f29fa87a3f9439b3e2d825a3711b8b39712928c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%.
ANÁLISE DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
ESTUDO DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL (PORTARIA MARE 2.179/1998). NÃO
ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido, interpretando o título executivo, concluiu
pela possibilidade de estender as diferenças devidas aos servidores
a título de reajuste de 28,86% para além da edição da Medida
Provisória 1.704/1998 e da Portaria MARE 2.179/1998, limitando a
incidência até a data de sua absorção por leis supervenientes que
reestruturam a carreira dos servidores, bem como reconhecendo que a
base de cálculo do reajuste deveria observar as rubricas de caráter
permanente que compunham as fichas financeiras dos autores.
- **Item 3 (texto oficial):** O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na
formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** A análise da pretensão recursal demanda também o estudo da
Portaria MARE 2.179/1998, que, consoante pacífica jurisprudência
desta Corte Superior, não se insere no conceito de tratado ou lei
federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%.
ANÁLISE DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
ESTUDO DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL (PORTARIA MARE 2.179/1998). NÃO
ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. O acórdão recorrido, interpretando o título executivo, concluiu
pela possibilidade de estender as diferenças devidas aos servidores
a título de reajuste de 28,86% para além da edição da Medida
Provisória 1.704/1998 e da Portaria MARE 2.179/1998, limitando a
incidência até a data de sua absorção por leis supervenientes que
reestruturam a carreira dos servidores, bem como reconhecendo que a
base de cálculo do reajuste deveria observar as rubricas de caráter
permanente que compunham as fichas financeiras dos autores.
3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na
formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. A análise da pretensão recursal demanda também o estudo da
Portaria MARE 2.179/1998, que, consoante pacífica jurisprudência
desta Corte Superior, não se insere no conceito de tratado ou lei
federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
