# Registro público: STJ — 2112499

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87461/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87461.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34e328c43e27a2149ddb6417e2bd25a531cc7f53b1c90c9bf7b772653ef8870d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (ART. 11, VI, DA LEI 8.429/1992).
DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE. LEI 14.230/2021. APLICABILIDADE ÀS
AÇÕES EM CURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações promovidas
pela Lei 14.230/2021, passou a prever um rol taxativo de atos
ímprobos, não mais permitindo a responsabilização por violação
genérica a princípios da administração pública.
- **Item 2 (texto oficial):** A configuração do ato de improbidade relativo ao descumprimento
do dever de prestar contas requer, nos termos da redação atual do
inciso VI do art. 11 da Lei 8.429/1992, a demonstração de que o
agente público praticou a conduta "com vistas a ocultar
irregularidades".
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da
natureza ímproba da conduta de deixar de prestar contas, quando
obrigado a fazê-lo, exige a comprovação do dolo específico, de modo
que "[a] ausência do especial fim de agir remete à atipicidade da
conduta" (AgInt no REsp 1.459.717/AL, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (ART. 11, VI, DA LEI 8.429/1992).
DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE. LEI 14.230/2021. APLICABILIDADE ÀS
AÇÕES EM CURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações promovidas
pela Lei 14.230/2021, passou a prever um rol taxativo de atos
ímprobos, não mais permitindo a responsabilização por violação
genérica a princípios da administração pública.
2. A configuração do ato de improbidade relativo ao descumprimento
do dever de prestar contas requer, nos termos da redação atual do
inciso VI do art. 11 da Lei 8.429/1992, a demonstração de que o
agente público praticou a conduta "com vistas a ocultar
irregularidades".
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da
natureza ímproba da conduta de deixar de prestar contas, quando
obrigado a fazê-lo, exige a comprovação do dolo específico, de modo
que "[a] ausência do especial fim de agir remete à atipicidade da
conduta" (AgInt no REsp 1.459.717/AL, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024).
4. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
