{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87463,"origem":"stj","sha256_origem":"98c9987c7d4e40db0460e19638a1f667632b7a079bfb93d9f3cd8e44686a26fe","registro_original":{"id_fonte":"000901996","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1492278","numero_registro":"201901161883","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO\nRESCISÓRIA. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE\nERRO DE FATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo\nCivil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão\nrecorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,\ncontradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não\nimplica ofensa ao dispositivo de lei invocado.\n2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ),\n\"a Ação Rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta\ninjustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos,\nreexaminar as provas produzidas ou complementá-las, nem o Recurso\nEspecial é a via própria para rever questão referente à\ncaracterização de erro de fato capaz de ensejar a Ação Rescisória,\nse houver necessidade de avaliar fatos e provas\" (AgInt no AREsp\n2.239.758/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023).\n3. A análise da pretensão recursal de que houve a devida\ndemonstração de erro de fato, na espécie, demanda o revolvimento do\nsuporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso\nespecial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.\n4. A orientação jurisprudencial firmada nos EREsp 1.123.371/RS é a\nde que, \"nos casos em que não há nexo de causalidade entre a\nmoléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar\ntemporário não estável é considerado incapaz somente para as\natividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos\ntermos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço\nMilitar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966\"\n(relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro\nCampbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de\n12/3/2019).\n5. A conclusão adotada pela Corte de origem de que \"o autor, na\ncondição de militar temporário, não faz jus à reforma pelo simples\ndecurso dos prazos previstos nos artigos 82, inciso I, e 106, inciso\nIII, da Lei n.º 6.880/1980\" está de acordo com o entendimento\njurisprudencial desta Corte no seguinte sentido: \"Com relação ao\nmilitar que se encontra agregado por mais de 2 (dois) anos, o STJ\nentende que o art. 106, III, da Lei n. 6.880/1980 deve ser\ninterpretado conjuntamente com os arts. 108 e 109 do mesmo Estatuto\"\n(REsp 1.877.410/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,\njulgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020).\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2239758>>-SP\n(MILITAR TEMPORÁRIO - DIREITO A REFORMA - INCAPACIDADE NÃO\nDEFINITIVA PARA A VIDA CIVIL - NEXO DE CAUSALIDADE)\n   STJ - <<EREsp 1123371>>-RS, <<AgInt no REsp 1903827>>-RJ,\n         <<REsp 1876236>>-RS\n(MILITAR TEMPORÁRIO - REFORMA - DECURSO DOS PRAZOS PREVISTOS)\n   STJ - <<REsp 1877410>>-PE, <<EDcl no REsp 1778685>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bdf57357a96de961caf068e48705049b0417c5c448297069d27b401469fce85b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
