# Registro público: STJ — 1492278

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87463/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87463.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98c9987c7d4e40db0460e19638a1f667632b7a079bfb93d9f3cd8e44686a26fe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO
RESCISÓRIA. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
ERRO DE FATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
"a Ação Rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta
injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos,
reexaminar as provas produzidas ou complementá-las, nem o Recurso
Especial é a via própria para rever questão referente à
caracterização de erro de fato capaz de ensejar a Ação Rescisória,
se houver necessidade de avaliar fatos e provas" (AgInt no AREsp
2.239.758/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** A análise da pretensão recursal de que houve a devida
demonstração de erro de fato, na espécie, demanda o revolvimento do
suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso
especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A orientação jurisprudencial firmada nos EREsp 1.123.371/RS é a
de que, "nos casos em que não há nexo de causalidade entre a
moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar
temporário não estável é considerado incapaz somente para as
atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos
termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço
Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966"
(relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro
Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de
12/3/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** A conclusão adotada pela Corte de origem de que "o autor, na
condição de militar temporário, não faz jus à reforma pelo simples
decurso dos prazos previstos nos artigos 82, inciso I, e 106, inciso
III, da Lei n.º 6.880/1980" está de acordo com o entendimento
jurisprudencial desta Corte no seguinte sentido: "Com relação ao
militar que se encontra agregado por mais de 2 (dois) anos, o STJ
entende que o art. 106, III, da Lei n. 6.880/1980 deve ser
interpretado conjuntamente com os arts. 108 e 109 do mesmo Estatuto"
(REsp 1.877.410/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO
RESCISÓRIA. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
ERRO DE FATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
"a Ação Rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta
injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos,
reexaminar as provas produzidas ou complementá-las, nem o Recurso
Especial é a via própria para rever questão referente à
caracterização de erro de fato capaz de ensejar a Ação Rescisória,
se houver necessidade de avaliar fatos e provas" (AgInt no AREsp
2.239.758/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023).
3. A análise da pretensão recursal de que houve a devida
demonstração de erro de fato, na espécie, demanda o revolvimento do
suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso
especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. A orientação jurisprudencial firmada nos EREsp 1.123.371/RS é a
de que, "nos casos em que não há nexo de causalidade entre a
moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar
temporário não estável é considerado incapaz somente para as
atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos
termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço
Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966"
(relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro
Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de
12/3/2019).
5. A conclusão adotada pela Corte de origem de que "o autor, na
condição de militar temporário, não faz jus à reforma pelo simples
decurso dos prazos previstos nos artigos 82, inciso I, e 106, inciso
III, da Lei n.º 6.880/1980" está de acordo com o entendimento
jurisprudencial desta Corte no seguinte sentido: "Com relação ao
militar que se encontra agregado por mais de 2 (dois) anos, o STJ
entende que o art. 106, III, da Lei n. 6.880/1980 deve ser
interpretado conjuntamente com os arts. 108 e 109 do mesmo Estatuto"
(REsp 1.877.410/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020).
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2239758>>-SP
(MILITAR TEMPORÁRIO - DIREITO A REFORMA - INCAPACIDADE NÃO
DEFINITIVA PARA A VIDA CIVIL - NEXO DE CAUSALIDADE)
   STJ - <<EREsp 1123371>>-RS, <<AgInt no REsp 1903827>>-RJ,
         <<REsp 1876236>>-RS
(MILITAR TEMPORÁRIO - REFORMA - DECURSO DOS PRAZOS PREVISTOS)
   STJ - <<REsp 1877410>>-PE, <<EDcl no REsp 1778685>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
