# Registro público: STJ — 2261413

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87465/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87465.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5fe06829a8a953db6baf700805b0cc3b5502777e9e1317c0e2fc72037b4afe3a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA
INICIAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE AFASTADA EM RAZÃO DO CONTEXTO
FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LEI 14.230/2021. PRESCRIÇÃO. IRRETROATIVIDADE.
PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com base no acervo probatório, reconheceu
estarem ausentes os elementos indiciários a justificar o recebimento
da inicial da ação por improbidade administrativa. Entendimento
diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos
autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca
dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) no presente caso.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese de cerceamento de defesa, por suposta ausência de
intimação para contrarrazões à apelação, o que configuraria ofensa
aos arts. 540 e 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), foi
refutada pelo Tribunal de origem com base em argumentos fáticos,
cuja reforma demandaria nova incursão no conjunto de fatos e provas,
o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Tema
1.199, decidiu pela irretroatividade do regime prescricional
instituído pela Lei 14.230/2021, estabelecendo que os marcos
temporais constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da LIA fossem
aplicáveis apenas a partir de sua publicação, ocorrida em
26/10/2021. Inaplicável, portanto, ao presente caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA
INICIAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE AFASTADA EM RAZÃO DO CONTEXTO
FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LEI 14.230/2021. PRESCRIÇÃO. IRRETROATIVIDADE.
PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório, reconheceu
estarem ausentes os elementos indiciários a justificar o recebimento
da inicial da ação por improbidade administrativa. Entendimento
diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos
autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca
dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) no presente caso.
2. A tese de cerceamento de defesa, por suposta ausência de
intimação para contrarrazões à apelação, o que configuraria ofensa
aos arts. 540 e 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), foi
refutada pelo Tribunal de origem com base em argumentos fáticos,
cuja reforma demandaria nova incursão no conjunto de fatos e provas,
o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Tema
1.199, decidiu pela irretroatividade do regime prescricional
instituído pela Lei 14.230/2021, estabelecendo que os marcos
temporais constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da LIA fossem
aplicáveis apenas a partir de sua publicação, ocorrida em
26/10/2021. Inaplicável, portanto, ao presente caso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
