{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87468,"origem":"stj","sha256_origem":"df55d41399ea4675d59a4f3c3302a1aa767fc2aa2b70ac29c521dec4c066b6cb","registro_original":{"id_fonte":"000902001","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2191098","numero_registro":"202202571068","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nREDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL.\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\nINCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE ATO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE.\nSIMPLES NACIONAL. VEDAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI MAIS\nBENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.\n1. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na\nformação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da\nSúmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).\n2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o\nconceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III,\nalínea a da Constituição Federal, deve ser considerado em seu\nsentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que tenha\ncomo fundamento tal ato normativo.\n3. Conforme jurisprudência consolidada das Turmas da Primeira Seção\ndo Superior Tribunal de Justiça, o art. 106 do Código Tributário\nNacional (CTN) somente se aplica quando se tratar de lei meramente\ninterpretativa ou relacionada à infração e suas penalidades. Sendo\nassim, a previsão de aplicação retroativa de lei mais benéfica não\nse presta para embasar a pretensão de inclusão de débitos\ninadimplidos no âmbito do Simples Nacional quando se referem a fatos\ngeradores ocorridos no período em que expressamente estava vedada a\nadoção da forma especial de recolhimento de impostos e\ncontribuições disciplinada pela Lei Complementar 123/2006.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d283ce662c94eca68d61536d3c2b490445f8c12c90632ebd4e192b3d9fa69599","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"df55d41399ea4675d59a4f3c3302a1aa767fc2aa2b70ac29c521dec4c066b6cb","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
